Você quer mesmo sair desta página?
Ao sair, todas as informações do seu pedido serão perdidas.
O valor da sua compra foi alterado, de acordo com o CEP que você informou.
-
{SHOW_CHANGED_PRICE_LIST}
Poxa, sua assinatura não foi aprovada, mas você pode contratar um Pré-pago!
Wifi grátis em todos os planos
Você pode conectar quantos aparelhos quiser, sem custo extra.
No 1º mês, você curte {CANAIS} da recarga Super*.
*Canais disponíveis em HD (alta definição de imagem e som) durante os 30 dias da recarga Super. Ao comprar o kit Conforto ou Equipamento Conforto, você ainda tem 59 meses de programação aberta. Os canais ficam disponíveis em SD (definição padrão de imagem e som). Recarregue de novo pra ter estes canais em HD após os 30 dias. Do total, 49 canais são apenas de som, sem incluir imagem. A transmissão dos canais Globo é de responsabilidade da emissora, caso tenha pra sua região.
- Dados pessoais >
- Endereço >
- Pagamento
O que tem no seu carrinho
-
{QTD CANAIS}
-
{QTD CANAIS}
-
Taxa de adesão grátis
-
Instalação Grátis
-
{QUANTIDADE EQUIPAMENTOS}
-
30 dias de Recarga Super
-
5 anos de programação
-
1 controle remoto
-
Assinaturas digitais
-
Conteúdo Online
-
Assistência Premium
-
Wi-fi grátis
-
R$ {FIRST PRICE}/ 1º mês
R$ {FULL PRICE}, a partir do 2º mês
Tudo certo!
.
Aguarde um momento...
Condições Gerais de Assinatura
1. Objeto
1.1. Este Contrato, do qual são partes SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (SKY), com sede nesta Capital, na Av. das Nações Unidas, 12.901, 14º andar, Sala A, Torre Norte – Brooklin Novo, CEP: 04578-000, inscrita no CPNPJ sob o no 00.497.373/0001-10 e com estabelecimento na Av. Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, 1.000, Santana de Parnaíba, SP, CEP 06543-900, CNPJ/MF nº 00.497.373/0043-79; e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados da SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente à Rede Credenciada, pelo telefone ou via internet, regula a prestação pela SKY ao CLIENTE do Serviço de TV por assinatura via satélite, através de transmissão e recepção de sinais de áudio e televisão, mediante remuneração ou aquisição de créditos no território nacional, além de outras atividades correlatas.
1.2. Os serviços objeto do presente Contrato são prestados ao CLIENTE de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
2. Instalação e Ativação
2.1. A instalação de quaisquer Equipamentos para a recepção dos sinais deverá ser agendada pelo CLIENTE junto à SKY.
2.2. A instalação básica dos Equipamentos¹ compreende: a instalação do primeiro decodificador/receptor standard definition (Equipamento Digital), e/ou High-Definition (Equipamento HDTV), conforme o Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE; a fixação de uma antena e seus componentes, conexão do decodificador/receptor à antena, ao televisor e à linha telefônica (quando o decodificador possuir dispositivo para conexão à linha telefônica), orientação ao CLIENTE e deslocamento do técnico em até 50 km da sede de uma Rede Credenciada.
2.2.1. Após o prazo de 90 (noventa) dias contados da instalação, poderá a SKY cobrar taxa de envio de controle remoto adicional solicitado pelo CLIENTE, conforme valores discriminados no site www.sky.com.br, material publicitário e/ou no Serviço de Atendimento ao CLIENTE (SAC).
2.3. O Cartão Digital de Acesso (Smart Card), cujo software viabiliza a recepção do sinal, a segurança de acesso e a atualização e troca de informações com o CLIENTE em caráter permanente, é de propriedade da empresa NDS e da SKY e será fornecido na ativação do sinal, podendo ser passível de cobrança de aluguel ou licenciamento.
2.4. A SKY poderá cobrar pela adesão e/ou habilitação, instalação básica e ativação dos serviços, inclusive, de gravação, desde que os valores e condições sejam previamente definidos na tabela em vigor e disponibilizados no site www.sky.com.br, material publicitário e/ou no Serviço de Atendimento ao CLIENTE (SAC).
2.4.1. A SKY poderá parcelar a cobrança da adesão e/ou habilitação, instalação e ativação, valor esse que não se confunde com o valor da programação.
¹Equipamentos: 1 Decodificador/receptor; 1 cabo AV estéreo; 1 antena com suporte de fixação para captação exclusiva dos sinais da SKY; 1 Controle Remoto; 1 amplificador de sinal (LNB); componentes para fixação da antena; e até 20m de cabo coaxial.
2.4.2. A SKY, por mera liberalidade, poderá também deixar de cobrar a adesão e/ou habilitação, instalação e ativação ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que tal condição seja disponibilizada previamente à contratação.
2.5. Caso seja necessária a utilização de materiais ou serviços excedentes à instalação básica, haverá a cobrança dos respectivos valores pela SKY.
2.6. A instalação de qualquer produto da SKY está sujeita à análise técnica. No caso de impossibilidade de instalação, a SKY não estará obrigada a realizá-la.
2.7. O CLIENTE reconhece que a prestação do serviço pela SKY, com o padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do local de instalação e do televisor do CLIENTE, que deverá apresentar condições mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
2.8. O uso do serviço pelo CLIENTE ou a ausência de manifestação, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação dos Equipamentos, implica na aceitação dos serviços instalados e na anuência integral dos termos deste Contrato, o qual lhe é entregue por escrito.
2.9. Eventual mudança de endereço e solicitação de reinstalação do serviço somente poderá ser solicitado após 3 (três) meses da instalação e habilitação do serviço no endereço fornecido inicialmente pelo CLIENTE e, desde que acompanhada dos documentos de sua titularidade que identifiquem o novo endereço.
3. Programação
3.1. Os canais são produzidos por empresas independentes (Programadoras), não sendo a SKY responsável pelo conteúdo, pelos horários, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
3.2. A SKY disponibiliza ao CLIENTE sistema de bloqueio de programação, conforme a classificação indicativa do conteúdo. O bloqueio e a liberação do acesso a tais programas dependem do uso do CPF e/ou da senha, que deverá ser definida e/ou alterada pelo CLIENTE, via controle remoto. O sistema não bloqueia a aquisição de quaisquer outros conteúdos, inclusive a la carte. Instruções para uso estão disponíveis no canal 1 (passo a passo), no site www.sky.com.br ou no SAC.
3.2.1. A classificação indicativa dos programas é de responsabilidade das Programadoras. Em caso de descumprimento da legislação aplicável por parte de uma Programadora, a SKY poderá ser compelida a cessar a transmissão de um canal até que a Programadora realize as adequações necessárias.
3.3. O CLIENTE responsabiliza-se pelo controle e exposição de quaisquer pessoas à programação dos canais contratados e reconhece que os pais /ou representantes legais são os únicos responsáveis pelo uso do serviço por parte de menores de 18 anos.
3.4. Estando em dia com as mensalidades, o CLIENTE poderá solicitar a alteração para qualquer Plano de Serviço vigente. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar ou retornar para Planos de Serviços que deixem de ser oferecidos pela SKY.
3.5. Caso o CLIENTE tenha assumido compromisso de permanência e solicite a alteração para um Plano de Serviço de preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento contratual, possibilitando à SKY a cobrança da diferença dos valores das mensalidades e das promoções de adesão (campanha promocional de aquisição) entre o Plano de Serviço inicialmente contratado e o novo Plano de Serviço.
3.6. O CLIENTE está ciente de que qualquer alteração da composição do Plano de Serviço por parte da SKY faz parte da natureza dos serviços prestados, bem como está ciente de que poderão ocorrer referidas alterações em razão de modificações na legislação, facultando-se ao CLIENTE o direito de rescindir o Contrato sem qualquer penalidade, obrigando-se a efetuar o pagamento dos valores remanescentes, mediante comunicação à SKY no prazo de 30 (trinta) dias contados da referida alteração, pelo site www.sky.com.br ou por atendimento telefônico, através do SAC.
3.6.1. Eventual alteração na composição dos planos de serviço será objeto de comunicação prévia ao CLIENTE, no entanto, por se tratar de uma obrigação imposta pela Lei, não será devida nenhuma indenização ou compensação pela SKY.
3.6.2. Considerando que a Lei nº. 12.485 de 12 de setembro de 2011 estabeleceu obrigações que interferem na composição dos planos de serviço, sobretudo na proporção entre canais e conteúdos nacionais e estrangeiros, a SKY poderá ser obrigada a alterar os planos contratados com o CLIENTE a qualquer tempo.
3.6.3 Caso a alteração mencionada no item 3.6 implique a retirada de canal do Plano de Serviço contratado, pode ser feita sua substituição por outro do mesmo gênero, ou procedido desconto na mensalidade paga pelo Plano de Serviço contratado, a critério do Assinante.
3.7. A SKY defende a liberdade de escolha e expressão e repudia qualquer restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, e envidará seus esforços para evitar que eventual legislação superveniente estabeleça censura ou discriminação, direta ou indireta, de natureza política, ideológica ou artística, seja por meio de quotas ou por qualquer outro meio, de modo a prejudicar os direitos de seus assinantes.
3.8. A transmissão de canais de radiodifusão (rádio e TV aberta), desde que observadas as obrigações legais e normativas, e Canais de Cortesia² não integra o preço de nenhum Plano de Serviço, podendo ser excluídos ou alterados, a qualquer momento, sem que isso gere ao CLIENTE direito a quaisquer descontos, reembolso ou desoneração de obrigações contratuais.
3.9. A SKY divulgará o conteúdo da programação ao CLIENTE, pelo guia eletrônico, pelo site www.sky.com.br ou em outros canais de divulgação da SKY.
3.10. O CLIENTE terá acesso ao canal do cliente que é um portal onde a SKY disponibiliza informações sobre a usabilidade do seu serviço e traz informações promocionais, não caracterizando, no entanto, um canal de programação.
3.11. O CLIENTE que estiver em dia com suas mensalidades poderá adquirir adicionalmente ao seu Plano de Serviço: a) Conteúdo a la carte (conteúdo adicional ao plano de serviço contratado pelo CLIENTE, com exibição constante, mediante pagamento mensal); b) Conteúdo Pay-Per-View(conteúdo adicional individual ao plano de serviço contratado pelo CLIENTE, mediante pagamento único). Tal aquisição, caso esteja disponível pela SKY, poderá ser realizada por meio de seu controle remoto (desde que o decodificador/receptor possua dispositivo para conexão à linha telefônica fixa e esteja devidamente conectado), do site www.sky.com.br, contato telefônico com o Televendas ou SAC.
3.12. A contratação do Conteúdo a la carte é realizada por evento, mensalmente ou por temporada, conforme os valores vigentes na data da exibição. Referida contratação ficará registrada no decodificador/receptor ou nos sistemas de controle da SKY.
3.12.1. A partir de sua contratação, o Conteúdo a la carte contratado por evento será cobrado adicionalmente às próximas mensalidades do Plano de Serviço e ficará disponível ao CLIENTE pelo período correspondente ao evento. Assim, ainda que haja desistência da contratação, será devido o valor remanescente do conteúdo transmitido.
²Canais de Cortesia são canais gratuitos e que não integram o Plano de Serviço, conforme descritos no Informe Promocional, em seu demonstrativo, em sua fatura e /ou no site www.sky.com.br.
3.12.2. A partir de sua contratação, o Conteúdo a la carte contratado mensalmente ou por temporada será cobrado adicionalmente às próximas mensalidades do Plano de Serviço e ficará disponível ao CLIENTE pelo período correspondente à fatura paga ou pela temporada do evento, o que for maior, ressalvado o período de exibição da programação contratada. Assim, ainda que haja desistência antes de
decorrido o período acima, será devido o valor remanescente do conteúdo adquirido, até o mês da desistência.
3.13. Os valores referentes ao Conteúdo a la carte estarão disponíveis: no informe promocional, no site www.sky.com.br, SAC ou nos canais de divulgação da SKY.
3.14. Para evitar contratações indesejadas de conteúdo a la carte ou Pay-Per-View, o CLIENTE deverá criar senha de segurança, de uso pessoal, utilizando o próprio controle remoto, ou através de contato com o SAC.
3.15. A SKY garante ao CLIENTE a transmissão mínima efetiva de 99,5% dos sinais enviados por seu satélite, haja vista serem necessárias manutenções dos serviços.
3.15.1. Não obstante o disposto na clausula 3.15, na transmissão do serviço via satélite, condições climáticas adversas podem causar falhas temporárias na recepção de canais.
3.16. Na eventualidade de interrupção não planejada dos serviços decorrente da transmissão dos sinais do satélite para a residência do CLIENTE, por tempo superior a 30 (trinta) minutos, a SKY compensará o CLIENTE proporcionalmente ao período de ausência dos sinais, na próxima fatura a ser emitida.
3.16.1. As hipóteses de interrupção não planejada, relacionadas ao não recebimento dos sinais, serão avaliadas pontualmente pela SKY, conforme solicitação do CLIENTE. Nesses casos poderá haver a necessidade de visitas técnicas.
3.16.2. A SKY não será responsável por eventuais falhas individuais do acesso de usuários, ou interrupções na prestação de seus serviços quando forem causados por má utilização dos Equipamentos ou por qualquer outra situação provocada pelo CLIENTE, conforme previsão regulamentar vigente.
3.16.2.1. Entende-se por falha individual do acesso de usuários, aquela que cause defeito ou condição anormal em uma peça, componente, dispositivo, equipamento, material, sistema ou serviço, relacionado à operação, ao funcionamento e à conservação conforme planejados, ocasionados pelo CLIENTE.
3.17. A disponibilização dos recursos de interatividade dependerá da tecnologia do Equipamento utilizado pelo CLIENTE.
3.18. Os canais de alta definição somente serão exibidos por meio do Equipamento HDTV habilitado e mediante a contratação de um Conteúdo a la carte HD e/ou de um Combo SKY HDTV vigente e/ou de um conteúdo Pay-Per-View HD.
3.18.1. Caso o CLIENTE queira assistir, através do(s) Sistema(s) Opcional(is), os canais de alta definição contratados no seu Plano de Serviço, deverá adquirir o(s) Equipamento(s) HDTV.
3.18.2. Para a exibição do conteúdo em alta definição, o Equipamento HDTV deverá estar conectado a um televisor HD ou HD Ready do CLIENTE.
3.18.3. O equipamento SKY HDTV modelo Zapper possui somente entrada em HDMI.
3.19. A exibição do conteúdo gravado pelo CLIENTE no Equipamento HDTV está condicionada à manutenção da disponibilidade do canal no Plano de Serviço e da utilização do mesmo Equipamento no qual o conteúdo foi gravado. A SKY poderá cobrar um valor mensal pela disponibilização do sistema de gravação no equipamento HDTV PLUS (Sistema de Gravação HD interna) ou Slim (gravação externa com a utilização de um pen drive que deve ser adquirido pelo CLIENTE).
3.20. Caso o Equipamento HDTV seja trocado por qualquer razão, o conteúdo gravado no aparelho anteriormente utilizado pelo CLIENTE será perdido. Assim como, caso seja necessário formatar o Equipamento HDTV por razões técnicas de funcionamento, o conteúdo gravado também poderá ser perdido.
3.21. O CLIENTE que tiver um Equipamento HDTV instalado poderá optar pela compra ou locação, desde que disponível, do Receptor SKY HD de Canais Abertos, conforme preço da tabela vigente, Equipamento este que permite a recepção dos canais abertos digitais da região. A SKY poderá promocionalmente ceder o Receptor SKY HD de Canais Abertos em comodato.
3.21.1. A quantidade de canais digitais abertos disponíveis pelas emissoras locais poderá variar dependendo da localidade onde o Receptor SKY HD de Canais Abertos estiver instalado. Para obter essas informações, o CLIENTE deverá consultar o SAC, o site www.sky.com.br ou a Rede Credenciada de sua região.
3.21.2. A disponibilização do conteúdo em alta definição nos canais digitais abertos dependerá da transmissão diretamente pela emissora local.
3.21.3. Os canais digitais abertos recepcionados pelo Receptor SKY HD de Canais Abertos são produzidos e transmitidos por empresas independentes, não sendo de responsabilidade da SKY a qualidade dos sinais transmitidos pela geradora local, pelo seu conteúdo, legendas, dublagens, publicidades, repetições, bem como adequação à legislação vigente.
3.21.4. O Receptor SKY HD de Canais Abertos está disponível apenas para determinadas localidades. O CLIENTE deverá consultar a Rede Credenciada, o site www.sky.com.br ou o Televendas para obter informações sobre as localidades nas quais o Receptor SKY HD de Canais Abertos está disponível, bem como sobre as condições, valores e formas de pagamento para aquisição do Receptor SKY HD de Canais Abertos.
4. Mensalidade
4.1. Pelos serviços contratados, o CLIENTE pagará à SKY, na data do vencimento, o valor da mensalidade do Plano de Serviço, acrescido de eventuais valores decorrentes de quaisquer serviços e/ou conteúdo adquiridos adicionalmente, tais como programação a la carte e Pay-Per-View, dentre outros serviços.
4.2. O CLIENTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados em até 3 (três) anos da data da cobrança considerada indevida, nos termos do artigo 81, caput do RGC, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto estiver pendente de análise, fazendo jus à devolução dos valores apurados como indevidos, na forma prevista na legislação aplicável.
4.2.1. O valor da mensalidade vigente no ato da contratação, consta do informe promocional, no site www.sky.com.br e faz parte integrante do presente Contrato.
4.2.2. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras.
4.3. A descrição dos serviços prestados ao CLIENTE é realizada mediante envio da Fatura Mensal na forma
impressa ou comunicação eletrônica. Tais dados também poderão ser consultados no site www.sky.com.br, por telefone (SAC) ou outro meio disponibilizado pela SKY.
4.4. O não recebimento da Fatura Mensal, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento. Nesse caso, o valor devido e o pagamento também poderão ser respectivamente, informados e efetuados em qualquer Casa Lotérica, agência da Caixa Econômica Federal (CEF) e/ou alguns de seus correspondentes bancários, informando-se apenas o CPF ou CNPJ do titular da assinatura. O pagamento também poderá ser realizado na rede bancária, com a segunda via do boleto obtida junto ao site www.sky.com.br ou pelo SAC.
4.5. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE fica ciente de que a Fatura Mensal impressa será substituída por demonstrativo disponibilizado eletronicamente, podendo o CLIENTE a todo tempo solicitar novamente a Fatura Impressa.
4.6. A SKY poderá conceder redução no valor das mensalidades em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no material publicitário e no website www.sky.com.br.
4.6.1. Durante a vigência da contratação, desde que o CLIENTE cumpra com as condições pactuadas (tais como débito automático ou pagamento por cartão de crédito, manutenção das informações cadastrais atualizadas, e-mail e número de telefone celular válido, endereço de instalação dos Equipamentos, permanência mínima, posse do Cartão Digital de Acesso) junto à SKY, o CLIENTE terá direito à redução vigente à época da contratação.
4.7. O CLIENTE que tenha recebido qualquer redução mensal por ter optado pela forma de pagamento via débito automático ou cartão de crédito, ao solicitar a alteração de quaisquer dessas opções, perderá essa redução, sendo a mensalidade acrescida do respectivo valor concedido em forma de redução quando da contratação. Na hipótese de rejeição do débito pela instituição bancária ou operadora de cartão de crédito, bem como atraso no pagamento, também ocorrerá a perda de tal redução.
4.8. As reduções concedidas pela SKY, ressalvados os casos relativos à contratação dos Planos de Serviços, poderão ser revistos, sendo certo que serão comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.9. O atraso no pagamento da mensalidade acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das medidas previstas no item 9.4.
4.10. Ocorrendo a inadimplência do CLIENTE superior a 15 (quinze) dias, nos termos do item 9.4, a SKY poderá sugerir ao CLIENTE, para sua maior comodidade, a alteração da data de vencimento de sua fatura, com o objetivo de evitar o acumulo da cobrança proporcional (pró-rata) com o ciclo regular de faturamento.
4.10.1. Poderá ocorrer a alteração automática da forma de pagamento Pós-Paga para Pré-Paga quando:
(i) solicitado pelo CLIENTE;
(ii) houver a concessão de quaisquer descontos para que o CLIENTE pague os valores em atraso;
(iii) por 2 (dois) meses consecutivos ocorrer a falta ou o atraso de pagamento das mensalidades.
4.10.2. Em qualquer das hipóteses previstas no item acima (4.10.1), o CLIENTE deixará de receber fatura mensal, devendo efetuar o pagamento das recargas na data de sua melhor conveniência, nos termos dos itens 16 e 17 deste Contrato.
4.11. Caso a nova data de vencimento da mensalidade não seja da conveniência do CLIENTE, ele poderá requerer a alteração junto ao SAC, ocasião em que incidirá a cobrança proporcional (pró-rata).
4.12. Na ocorrência de quaisquer falhas que ocasionem cobranças indevidas por culpa da SKY, desde que efetivamente pagas pelo CLIENTE, o valor cobrado em excesso será restituído, nos termos da legislação em vigor (na forma simples ou em dobro) e poderá ser realizado, conforme acordado com o CLIENTE, mediante crédito na próxima fatura a ser emitida.
5. Preços e Reajustes
5.1. O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.
5.2. Os preços de quaisquer serviços e/ou conteúdo (tais como programação a la carte, Pay-Per-View, SKY Prime, SKY Assistência Premium, Sistema de Gravação HD, dentre outros) adquiridos adicionalmente serão aqueles definidos e variarão conforme tabela vigente disponível no informe promocional, no site www.sky.com.br, no SAC ou nos canais de divulgação da SKY.
6. Vigência
6.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período indeterminado, respeitando-se eventual compromisso de permanência mínima e/ou período de recarga na forma de pagamento Pré-Paga.
6.2. A SKY, por mera liberalidade, poderá conceder créditos mensais ao CLIENTE pela permanência como assinante.
7. Obrigações do CLIENTE
7.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação, são obrigações do CLIENTE:
(a) zelar pelos Equipamentos de propriedade da SKY e pela guarda e integridade do Cartão Digital de Acesso, bem como apenas utilizá-los da forma prevista neste Contrato, nos respectivos manuais dos Equipamentos SKY, na legislação vigente e nas normas aplicáveis;
(b) manter os Equipamentos utilizados na fruição dos serviços no(s) local(is) informado(s) à SKY;
(c) quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos de propriedade da SKY ou alteração de seu local de instalação, contatar previamente a SKY, que a agendará com seus Revendedores Autorizados;
(d) pagar as mensalidades e os demais valores devidos à SKY em dia, bem como apresentar os respectivos comprovantes de pagamento quando solicitados;
(e) utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados;
(f) manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta-corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual;
(g) enviar cópia de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação, quanto em momento posterior desde que quando solicitado pela SKY;
(h) manter-se no Plano de Serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver;
(i) devolver os Equipamentos recebidos em comodato ou locação ao término ou rescisão do Contrato, bem como por necessidade de substituição, nos termos previstos na legislação vigente. Os Equipamentos poderão ser retirados pela SKY ou o CLIENTE poderá efetuar a entrega em qualquer dos Revendedores Autorizados da SKY na sua região, ou ainda, enviar diretamente à SKY pelo correio ou pessoalmente nos seguintes endereços: Estrada da Cruz Grande, 1700, Parte A, Bairro Santo Antonio, Louveira-SP, CEP 13290-000, Via Parafuso, s/n, Km 13/14 Galpão B, Parte 01, Bairro Industrial Urbano, Camaçari-BA, CEP 42.800-970 e na Avenida Z, n.º 150, Armazém 21, Bloco B, Distrito Industrial, Cuiabá-MT, CEP 78.098-530, ou ainda em um credenciado indicado pela SKY;
(j) informar à SKY o extravio, furto ou roubo do Cartão Digital de Acesso imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido; e
(k) criar uma senha de segurança, ou alterá-la, por meio de seu controle remoto ou ligação ao SAC, cuja utilização estará sob sua responsabilidade, de acordo com disposição do item 18.2.
7.2. Fica expressamente proibido ao CLIENTE comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do Serviço e/ou Equipamentos de propriedade da SKY.
7.3. É dever do CLIENTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do sinal dos Equipamentos irregulares e/ou de todos os Equipamentos, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8. Obrigações da SKY
8.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são obrigações da SKY:
(a) garantir o envio dos sinais com disponibilidade mínima de 99,5%, observado o disposto no item 3.15.1, concedendo os créditos ao CLIENTE quando essa disponibilidade não for alcançada, nos termos do presente Contrato;
(b) disponibilizar a fatura mensal ao CLIENTE;
(c) proceder à alteração cadastral quando o CLIENTE solicitá-la, mediante envio de comprovante de endereço no nome do titular da Assinatura e desde que o serviço tenha sido habilitado há 3 meses ou mais;
(d) informar exclusão de canais do Plano de Serviço com 30 (trinta) dias de antecedência ao CLIENTE, nos termos deste Contrato.
9. Rescisão
9.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos serviços, observado o disposto no item 3.6, quando aplicável, e conforme dispor a legislação vigente, pelo site www.sky.com.br ou por atendimento telefônico através do SAC.
9.1.1 Independentemente da forma de pagamento contratada, caso ocorra a rescisão do presente instrumento antes do fim do período mínimo previsto no Compromisso de Permanência Mínima, serão aplicadas ao CLIENTE todas as penalidades previstas no referido Compromisso de Permanência Mínima assim como as penalidades previstas neste instrumento.
9.2. Caso o CLIENTE tenha obrigações pendentes junto à SKY, serão necessários entendimentos entre as partes para obtenção de plena quitação. O cancelamento do Plano de Serviço não isenta o CLIENTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e nem lhe confere quitação.
9.3. O presente Contrato também poderá ser rescindido caso não existam, ou deixem de existir, condições técnicas para a prestação do serviço, bem como na impossibilidade da prestação do serviço com a qualidade mínima.
9.4. Havendo atraso no pagamento dos valores devidos a qualquer título, a SKY poderá suspender os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, sendo que a não regularização também acarretará a cobrança dos devidos encargos moratórios decorrentes do atraso. Permanecendo a inadimplência após a suspensão, a SKY poderá rescindir o Contrato de pleno direito, observadas as normas aplicáveis ao serviço e as regras do Contrato de Permanência Mínima.
9.4.1. O CLIENTE poderá ser comunicado, por quaisquer meios, dos atrasos no pagamento de valores a qualquer título, incluindo carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail decoder, mensagens veiculadas na tela da televisão do CLIENTE, sem exclusão de qualquer outro meio de comunicação entre as partes, conforme descrito na Cláusula 20.3.
9.4.2. Na forma de pagamento Pré-Paga, nos termos da cláusula 4.10.1, ou ainda durante o prazo de permanência mínima, o CLIENTE não poderá ficar mais do que 90 (noventa) dias sem efetuar recargas, sob pena de rescisão antecipada motivada pelo CLIENTE e aplicação do disposto no referido Contrato de Permanência Mínima, quando aplicável.
9.5. O serviço será restabelecido mediante o pagamento dos valores pendentes ou recarga no caso de alteração automática migração da forma de pagamento Pós-Paga para Pré-Paga, bem como, eventualmente, do valor da manutenção dos sinais, conforme legislação vigente e disponível para informação no site www.sky.com.br e no SAC.
9.6. A ausência da quitação de quaisquer débitos do CLIENTE, depois de transcorridos os prazos previstos nas normas aplicáveis ao serviço e após comunicação prévia pela SKY ao CLIENTE, pelos meios descritos na Cláusula 9.4.1 e de acordo com as disposições legais, levará à inscrição do CLIENTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
9.7. Sendo o CLIENTE pessoa jurídica, o presente Contrato poderá ser rescindido na hipótese de decretação ou pedido de autofalência, bem como requerimento de recuperação judicial.
10. Comodato
10.1. Os Equipamentos de propriedade da SKY, necessários à recepção dos sinais, poderão ser cedidos em regime de comodato, após prévia análise de crédito, observada a oferta vigente. Caso os equipamentos não sejam cedidos em regime de comodato, o potencial cliente poderá aderir aos serviços mediante compra dos Equipamentos e o pagamento dos valores de adesão/habilitação específicos, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC.
10.1.1 Caso o CLIENTE adquira os Equipamentos de terceiros, tais Equipamentos somente serão conectados à rede da SKY se possuírem certificação e homologação emitida pela ANATEL e cumprirem os requisitos técnicos definidos pela SKY como necessários para a devida fruição dos serviços.
10.2. No sistema de comodato, o CLIENTE pagará o valor de adesão e/ou habilitação específica conforme o modelo dos Equipamentos cedidos, salvo condições promocionais, de acordo com a tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme regras do Contrato de Permanência Mínima vinculado à este Contrato.
10.3. Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo o CLIENTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos cedidos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, nos termos dos itens 7.1. e 12.2. Na hipótese de os Equipamentos virem a ser danificados, o CLIENTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
10.4. Os Equipamentos cedidos em comodato observarão os Planos de Serviço ou Combos contratados, podendo haver substituição em caso de alteração de tais Combos ou Planos de Serviço.
10.5. A habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo CLIENTE dependerá de devolução do antigo Equipamento à SKY, para que haja ativação de sinais no novo Equipamento.
10.6. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá disponibilizar para retirada, os Equipamentos cedidos pela SKY a título de comodato ou locação, na forma do item 7.1.(i), devendo agendar a devolução no SAC, além de pagar o valor de eventual multa estabelecida no Termo de Permanência Mínima.
10.7. O atraso pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos no prazo mencionado no item 10.6 implicará o pagamento da multa compensatória (i) no valor de até R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) por Equipamento Digital não devolvido; (ii) no valor de até R$ 1.299,00 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais) por equipamento de quaisquer modelos HDTV (Zapper, Slim e Plus) não devolvido; (iii) e no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por Kit SKY Media Center (1 servidor e 3 escravos) não devolvido.
11. Recepção dos Sinais
11.1. Os sinais serão recebidos pelo Equipamento principal e também poderão ser recebidos pelos Sistemas Opcionais (Equipamento Extra) e Equipamentos Estendidos, mediante análise técnica de sua viabilidade.
11.2. Sistema Opcional (Equipamento Extra): Sistema de conexão que permite acesso aos serviços de TV por assinatura através de Equipamento instalado obrigatoriamente no mesmo endereço onde o serviço é prestado ao CLIENTE, que viabiliza assistir simultaneamente programação diversa da que estiver sendo captada pelo Equipamento principal, dentro do Plano de Serviço contratado pelo CLIENTE.
11.2.1. O número de Sistemas Opcionais dependerá de avaliação técnica a ser realizada pela SKY da disponibilidade de equipamentos, bem como da existência de estrutura compatível além de cômodos e televisores suficientes no endereço de instalação. O Plano de Serviço do(s) Sistema(s) Opcional(is) será o mesmo do Equipamento principal, observado o disposto no item 3.19.
11.2.2. Para instalação do Sistema Opcional será necessária a compra e/ou locação, se disponível, de Equipamentos e Cartão Digital de Acesso e conexão do Equipamento principal à linha telefônica fixa e convencional, se disponível, sendo que o Equipamento do Sistema Opcional (próprio ou locado) deverá obrigatoriamente estar conectado à mesma linha telefônica fixa e convencional. Tal disposição não se aplica aos modelos de Equipamentos que não possuam dispositivo para conexão à linha telefônica e outras situações excepcionais. Qualquer irregularidade permitirá à SKY a desabilitação dos sinais dos Equipamentos Opcionais, até a sua correta conexão, sem prejuízo do disposto nos itens 7.3. e 12.2.
11.2.3. A SKY, em Planos de Serviços e/ou Combos, por liberalidade, pode ceder os Equipamentos necessários em comodato, sujeitos às disposições do item 10.
11.2.4. Os valores para aquisição e/ou locação, se disponível tal modalidade, dos Equipamentos para os Sistemas Opcionais estarão estabelecidos em tabela vigente, disponibilizada no informe promocional, no site www.sky.com.br ou no SAC.
11.2.5. Na hipótese de disponibilidade de locação, poderá haver cobrança mensal do aluguel do decodificador/receptor e do Cartão Digital de Acesso, bem como o licenciamento do software e segurança. No ato da contratação poderá ser cobrado o valor de ativação e instalação, por Sistema Opcional. Ao término do Contrato, os Equipamentos locados deverão ser devolvidos à SKY, conforme disposto no item 7.1.(i).
11.2.6. Em qualquer das modalidades de contratação do Sistema Opcional poderá ser cobrado mensalmente o Cartão Digital de Acesso. No ato da contratação, poderá ser cobrado o valor de ativação e instalação, por Sistema Opcional.
11.3. Equipamento Estendido (Equipamento de Extensão): Equipamento de transmissão dos sinais da SKY derivado e dependente do Equipamento principal ou do Sistema Opcional que contemplar um Equipamento Digital, instalados no mesmo endereço. O CLIENTE irá assistir exatamente a mesma programação que estiver sendo captada pelo Equipamento principal ou pelo Sistema Opcional, havendo a cobrança das despesas relativas à instalação.
11.4. O CLIENTE que estiver adimplente com suas obrigações poderá requerer à SKY a suspensão da recepção dos sinais uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. Caso a suspensão dos serviços seja solicitada durante o período de permanência mínima do CLIENTE, este será prorrogado pelo mesmo prazo em que os serviços permanecerem suspensos
12. Reprodução e Uso Indevido
12.1. Os filmes, eventos esportivos, áudio e demais conteúdos que compõem a programação são protegidos por leis, tratados e convenções internacionais que tutelam a propriedade intelectual. É vedada toda e qualquer utilização de aproveitamento da programação e dos Equipamentos que não seja a recepção doméstica ou particular contratada pelo CLIENTE. São vedadas, em especial, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública ou qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou ainda que, mesmo sem o intuito de lucro, caracterize a violação a direitos da propriedade intelectual. As transgressões a esta regra são passíveis de penalidades nas esferas civil e criminal.
12.2. O CLIENTE reconhece que o equipamento cedido em comodato ou adquirido pelo CLIENTE é protegido por propriedade intelectual e industrial, sendo vedada toda e qualquer reprodução, cópia, engenharia reversa, reengenharia, alteração, adulteração, no todo ou em parte, sob pena do responsável incorrer nas sanções e indenizações cabíveis, nos termos da legislação pertinente.
12.3. Verificada a utilização em um número de Equipamentos maior do que o contratado, ou a utilização do Equipamento em endereço diverso do cadastro, ou ainda a utilização com finalidade diversa da contratada, o CLIENTE arcará com multa equivalente a 3 (três) vezes o valor da mensalidade praticado na época da constatação, desde o mês da ativação até o mês da efetiva regularização, multiplicado pelo número de equipamentos irregulares (Equipamento extra), ficando a SKY desde já autorizada a emitir o correspondente documento de cobrança bancária, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, inclusive criminais.
12.4. A inobservância de quaisquer das condições pactuadas neste item ensejará a imediata suspensão do fornecimento da programação para os Equipamentos irregulares e/ou suspensão total dos serviços com a consequente rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas.
13. Atualização Tecnológica
13.1. A SKY reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos CLIENTES. A SKY não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.
14. Cessão
14.1. A SKY fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
14.2. É facultada ao CLIENTE a transferência da assinatura a qualquer tempo, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação da assinatura pelo novo CLIENTE, que ficará sujeito à análise cadastral e de crédito. Os termos da contratação pelo novo CLIENTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente.
15. Serviços de Assistência
15.1. O CLIENTE terá a opção de contratar serviços de assistência técnica de forma avulsa ou por intermédio do plano de assistência denomina Serviço de Assistência Premium.
15.2. Caso o CLIENTE opte pelos Serviços de Assistência Premium, pagará valores mensais, conforme tabela em vigor disponível para consulta no informe promocional, no site www.sky.com.br ou no SAC, os quais farão parte do custo da mensalidade.
15.2.1. Todos os benefícios e condições dos Serviços Assistência Premium estão descritos no Regulamento disponível no site www.sky.com.br e no SAC.
15.2.2 No caso da contratação dos Serviços Assistência Premium, a cobertura sem custo adicional para visitas por motivo de reinstalação decorrente de mudança de cômodo e/ou residência fica limitada a 1 (uma) vez por ano.
15.2.3 Poderão ser cobradas do CLIENTE que possuir Assistência Premium, despesas de deslocamento do técnico, segundo tabela vigente, independentemente da distância, quando houver solicitação de visita técnica improdutiva, desde que tal fato seja causado pelo CLIENTE.
15.3. A visita técnica avulsa poderá ser solicitada no SAC, sendo que o atendente informará previamente o valor que será cobrado. Tal valor também consta no site e material publicitário.
15.4. Independentemente da contratação da Assistência Premium, na hipótese do endereço do CLIENTE se localizar a uma distância superior a 50 km da sede de uma Rede Credenciada da SKY que realizará a visita, será cobrado o reembolso pelo deslocamento excedente a 100 km (ida e volta), conforme valor divulgado no website www.sky.com.br ou no SAC.
15.5. Não ficam cobertos pelos serviços de assistência acima apontados quaisquer danos causados pela má utilização do Equipamento, bem como aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior ou atos praticados por terceiros.
16. Item específico para a Forma de Pagamento Pré-Paga e/ou produtos “SKY PRÉ-PAGO”
16.1. Características
16.1.1 É uma forma de pagamento do serviço de TV por assinatura, na qual o CLIENTE escolhe um dos pacotes e o tempo de duração da contratação (recarga) dentre as opções vigentes. A transmissão dos canais abertos, obrigatórios, assim como eventuais canais cortesia e de rádio, será disponibilizada por liberalidade da SKY, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, contados do termino da última recarga contratada.
16.1.2. Finalizado o período indicado no item acima, sem que ocorra o pagamento e/ou recarga, o CLIENTE não receberá nenhum sinal de TV, nem mesmo os canais abertos, obrigatórios, assim como eventuais canais cortesia e de rádio.
16.1.3. Promocionalmente, ao contratar o serviço de TV por assinatura na forma de pagamento Pré- Paga e/ou SKY Pré-Pago, a SKY poderá conceder, gratuitamente a título de comodato, ao CLIENTE, sem custo, o equipamento decodificador, seminovo (reusado e/ou reciclado), necessário à recepção do sinal de TV.
16.1.4. As condições promocionais específicas aplicáveis à contratação do serviço de TV por assinatura regular, por prazo indeterminado, não se estendem à forma de pagamento Pré-Paga e ao SKY PRÉ-PAGO, salvo na hipótese de expressa previsão no material promocional ou no website www.skyprepago.com.br.
16.2. Recargas
16.2.1. As recargas poderão ser, exemplificativamente, pelo período de 15 (quinze) dias, 30 (trinta) dias, 3 (três), 6 (seis), 9 (nove) ou (12) meses, desde que disponíveis à época da contratação e divulgação na página www.skyprepago.com.br, bem como em outras periodicidades que venham a ser disponibilizadas.
16.2.2. Será considerado como valor promocional qualquer preço de aquisição de recarga que, tendo duração superior a 30 (trinta) dias, quando dividido mensalmente, seja inferior ao preço de aquisição de recarga unitária referente ao período de 30 (trinta) dias (“Valor Promocional”), sendo aplicável o quanto disposto na cláusula 16.9.4.
16.2.3. O CLIENTE deverá ser comunicado pela SKY quando os créditos adquiridos (recarga) estiverem na iminência de acabar ou de expirar.
16.2.4. Dentro do período de duração de uma recarga, em razão de limitações técnicas, o CLIENTE não poderá alterar o pacote migrar para modalidade de pagamento pós-paga ou, ainda, transferir a titularidade da assinatura.
16.3. Equipamentos
16.3.1. O SKY PRÉ-PAGO funciona com, pelo menos, 1 (um) equipamento decodificador de recepção de sinal digital e 1 (um) Kit que contém: 1 (uma) antena, cabos, conectores e 1 (um) controle remoto.
16.3.1.1. Para CLIENTES que já possuam uma infraestrutura de recepção de TV por assinatura via satélite instalada (antena/LNB/cabos/conectores), compatível com o sistema de recepção da SKY, esta poderá ceder equipamentos decodificadores, na forma da cláusula 16.3.2, sendo certo que a verificação da compatibilidade dos equipamentos decodificadores será feita quando da análise da viabilidade técnica durante a instalação.
16.3.1.2. Em caso de verificada a incompatibilidade técnica entre a infraestrutura de recepção de TV por assinatura via satélite pré-existentes e os equipamentos decodificadores SKY, não haverá a cessão desses equipamentos.
16.3.2. Os equipamentos decodificadores poderão ser oferecidos para compra ao CLIENTE ou cedidos sem custo em comodato, promocionalmente, no caso da contratação de TV por assinatura SKY PRÉ-PAGO. Os valores para aquisição estarão estabelecidos em tabela vigente, disponibilizada no informe promocional, no site www.sky.com.br ou no SAC.
16.3.2.1. Nos casos em que os equipamentos decodificadores forem cedidos sem custo em comodato e o CLIENTE já possuir uma assinatura na modalidade PRÉ-PAGO, a quantidade máxima de equipamentos decodificadores adicionais passíveis de cessão será a indicada na Oferta vigente.
16.4. Instalação e Serviços de Assistência Técnica
16.4.1. A instalação está sujeita à análise de viabilidade técnica a ser realizada pela Rede Credenciada SKY e será cobrada uma taxa de instalação de no mínimo R$ 80,00 (oitenta reais).
16.4.2 Após a instalação do equipamento SKY PRÉ-PAGO, este será desbloqueado pelo instalador da Rede Credenciada, liberando o sinal automaticamente, no caso da contratação de TV por assinatura SKY PRÉ-PAGO. Caso haja apenas a compra do equipamento sem a contratação de nenhuma programação de televisão paga, somente ocorrerá a liberação do canal do cliente. Em caso de eventuais problemas na instalação o CLIENTE deverá entrar em contato com o profissional contratado para sua realização.
16.4.3. A responsabilidade pela entrega do equipamento SKY PRÉ-PAGO é do próprio vendedor deste, exceto nos casos em que o equipamento decodificador seja cedido sem custo em comodato pela SKY. Neste caso, a entrega do equipamento decodificador será efetivada pela SKY através de sua rede credenciada.
16.4.4. Na hipótese do CLIENTE verificar que o equipamento SKY PRÉ-PAGO, assim como sua embalagem foi danificada durante o transporte, ele deverá recusar o recebimento imediatamente e entrar em contato com o estabelecimento vendedor do equipamento.
16.4.5. Caso o CLIENTE necessite de assistência técnica e durante a vigência do Contrato de TV por assinatura com recarga ativa, o mesmo deverá entrar em contato com o SAC por meio do telefone 10611 e agendar a visita técnica. Não existindo uma recarga ativa, o CLIENTE deverá entrar em contato diretamente com um técnico credenciado. Em ambas as situações haverá cobrança pelos serviços prestados.
16.5. Sinal e Programação
16.5.1. Cada uma das emissoras é responsável pelo conteúdo, horário da programação e publicidade do canal, estando sujeitas a interrupções, tais como as decorrentes de condições climáticas ou técnicas.
16.5.2. Alguns canais, tais como TV GLOBO e SBT, não são disponibilizados em todas as regiões do Brasil, devendo o CLIENTE consultar o site www.skyprepago.com.br para verificar a disponibilidade em sua cidade.
16.6. Preço e Forma de Pagamento
16.6.1. O valor e a validade do SKY PRÉ-PAGO e das recargas estarão disponíveis no material publicitário, na Rede Credenciada, no website www.skyprepago.com.br e/ou na Rede de Varejo.
16.6.2. Caso o CLIENTE efetue a compra do equipamento, o pagamento poderá ser realizado à vista, ou, ainda, parcelado no cartão de crédito, ou, quando disponível, por meio da Caixa Econômica Federal, conforme condições vigentes à época da contratação.
16.6.3. As ofertas serão disponibilizadas de forma isonômica a todos os CLIENTES, devendo ser observados os requisitos e/ou situações específicas de eventuais condições promocionais.
16.7. Garantia
16.7.1. O SKY PRÉ-PAGO possui as seguintes garantias:
16.7.2. Serviço de Instalação: garantia legal de 3 (três) meses, contados a partir da instalação;
16.7.3. Somente para os Equipamentos do SKY-PRÉ-PAGO fornecidos na modalidade de venda: garantia de 12 (doze) meses, sendo: 3 (três) meses de garantia legal e 9 (nove) meses de garantia contratual, ambas contada a partir da data de instalação.
16.8. Recadastramento
16.8.1. Dentro de cada período de 12 (doze) meses, o CLIENTE deverá efetuar atualização cadastral a fim de evitar o bloqueio de segurança, decorrente, dentre outros motivos, da regionalização da programação e disponibilização de alguns canais e/ou direito ao recebimento do sinal.
16. 8.2. A falta de atualização cadastral poderá ocasionar o bloqueio total ou parcial dos equipamentos SKY PRÉ-PAGO.
16.8.3. No momento da atualização do cadastro poderá ser solicitado o comprovante de endereço, CPF, RG, e/ou a confirmação de demais dados pela SKY por meio físico ou eletrônico.
16.9. Cancelamento
16.9.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento do serviço de TV por assinatura a qualquer tempo, por meio do SAC, através do telefone 10611, e também nos demais canais de atendimento da SKY.
16.9.2. É permitido o exercício do direito de arrependimento do SKY PRÉ-PAGO no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da compra ou do ato de recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, e mediante a devolução pelo CLIENTE dos Equipamentos por ele recebidos. Fica desde já claro que o direito de arrependimento acima mencionado só poderá ser imputado à SKY caso a compra acima referida tenha sido feita através do sistema de vendas, via telefone ou internet, da SKY. No caso de aquisições realizadas de terceiros, serão estes exclusivamente responsáveis por cumprir com suas responsabilidades frente ao direito de arrependimento do CLIENTE.
16.9.3. No caso de cancelamento, não será possível o fracionamento de recargas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, hipótese em que o CLIENTE usufruirá do serviço até o final do período da recarga.
16.9.4. No caso de cancelamento de recargas com período total de duração superior a 30 (trinta) dias, não mais será aplicável o Valor Promocional mencionado na cláusula 16.2.2 acima para fins de reembolso.
16.9.5. Por força da cláusula 16.9.4, quaisquer valores a serem devolvidos ao CLIENTE pela SKY serão calculados de acordo com o valor vigente de aquisição de uma recarga unitária de 30 (trinta) dias de duração. Dessa maneira, será abatido do valor a ser devolvido ao CLIENTE pela SKY a diferença entre o Valor Promocional e valor vigente de aquisição de uma recarga unitária de 30 (trinta) dias de duração.
16.10. Compromisso de Permanência Mínima
16.10.1 Em contrapartida aos benefícios concedidos ao CLIENTE, tais como, concessão do equipamento sem custo e/ou programação sem custo, bem como descontos nas recargas superiores a 30 (trinta) dias, o CLIENTE assumirá, caso opte por aderir a tais benefícios, o compromisso de permanência mínima equivalente ao prazo da recarga adquirida, limitado a 12 (doze) meses, conforme previsto nos termos de COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA.
16.10.2. Caso o CLIENTE opte por rescindir ou cancelar o presente Contrato antes do fim da vigência do prazo de Permanência Mínima, serão aplicadas as penalidades previstas neste Contrato e no Termo de Permanência Mínima.
16.11. Condições Gerais
16.11.1. Naquilo que não contrariar as regras da forma de pagamento Pré-Paga ou do SKY PRÉ-PAGO, previstas neste Contrato, aplicam-se todas as disposições destas “Condições Gerais de Assinatura”, a qual é entregue na instalação ou enviada por e-mail ao CLIENTE, disponibilizada no website: www.sky.com.br;
16.11.2. As regras contidas neste termo poderão ser complementadas ou alteradas a qualquer tempo por regras específicas constantes no site www.skyprepago.com.br e divulgadas publicamente, passando a vigorar a partir da data de sua publicação.
16.11.3. Os itens 3.4, 3.5, 3.6, 3.11, 3.12, 3.13, 4.1 ao 4.12, 5.1, 6.2, 8.1 (b), 10.1 a 10.6, 11.1 a 11.4, 14.2 e 15.1 ao 15.7 do presente contrato não se aplicam à modalidade de pagamento PRÉ-PAGO.
17. Condição especial de alteração da forma de pagamento de Pós-Paga para Pré-Paga
17.1. Considerando que o CLIENTE na forma de pagamento Pós-Paga tem:
(a) que disponibilizar os equipamentos cedidos em comodato para a retirada conforme item 7.1, sob pena de multa, sobretudo quando ocorre a inadimplência de mensalidades;
(b) a obrigação continuada de pagar as mensalidades em dia, aplicam-se as condições específicas abaixo:
17.1.1. O CLIENTE deverá efetuar o pagamento do valor devido após a alteração da forma de pagamento Pós-Paga para Pré-Paga.
17.1.2. Caso não haja o pagamento do valor devido na forma de pagamento Pré-Paga a SKY poderá efetuar a cobrança do valor total devido pelo CLIENTE na forma de pagamento Pós-Paga, bem como eventual valor devido referente ao compromisso de permanência mínima, por todas as formas legais previstas.
17.2. Na hipótese do CLIENTE não efetuar os pagamentos restantes até que se complete o prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses, o CLIENTE não receberá nenhum sinal de TV, nem mesmo os canais abertos, obrigatórios, assim como eventuais canais cortesia (nos termo dos itens 16.5.1 e 16.5.2), bem como será feita a cobrança do valor devido referente ao compromisso de permanência mínima.
18. Contrato por Adesão
18.1. Este Contrato entrará em vigor na data de seu registro para todos os CLIENTES.
18.2. Este Contrato é disponibilizado eletronicamente, enviado por e-mail e entregue fisicamente a todos os CLIENTES no momento da instalação. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela SKY e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; (vi) o uso do serviço pelo CLIENTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação dos Equipamentos; ou (vii) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela SKY.
18.3. A SKY compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
18.4. A eventual anulação de um dos itens do presente Contrato não invalidará as demais regras deste Contrato.
19. Privacidade e Coleta de Dados
19.1. Para os fins deste Contrato, adotam-se as definições previstas na “Política de Privacidade SKY” a que se refere a cláusula 19.9, destacando-se as seguintes:
(a) “DADOS PESSOAIS”: toda informação ou conjunto de informações relacionada(s) a uma pessoa natural identificada ou identificável, podendo incluir, por exemplo, nome, sobrenome, endereço, número do telefone, e-mail, número do cartão de crédito, número do documento de identidade ou do cadastro de pessoas físicas;
(b) “TRATAMENTO”: toda operação com dados pessoais realizada pela SKY, por meio analógico ou digital, dentre as quais a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
19.2. O CLIENTE está ciente e concorda que, para finalidade de dar cumprimento ao quanto avençado neste Contrato, no contexto da prestação de serviços ora contratada pelo CLIENTE, sempre de maneira a proporcionar a melhor experiência com os Serviços SKY, e/ou para dar cumprimento à legislação vigente, a SKY tratará dados pessoais do CLIENTE, fornecidos direta ou indiretamente, através ou não dos canais de comunicação da SKY ou de terceiros, incluindo, mas não se limitando, ao nome, endereço, RG, CPF, número de telefone, endereço de e-mail, informações bancárias, histórico de compras ou consumo e número de televisores.
19.3. Os dados pessoais a que se refere a cláusula 19.2 poderão ser transferidos para empresas parceiras, assim entendidas como empresas fornecedoras de bens e serviços à SKY e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico da SKY, bem como para outros terceiros, na forma especificada na “Política de Privacidade SKY” a que se refere a cláusula 19.9, sendo certo que, na transferência de dados pessoais para terceiros, há compromisso por parte do receptor quanto ao integral cumprimento do regime de proteção de dados previsto no ordenamento jurídico brasileiro, bem como de confidencialidade das informações, assegurando-se que não haverá repasse dos dados pessoais do CLIENTE a terceiros não autorizados pela SKY.
19.4. A SKY declara e garante que cumpre toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados pessoais, inclusive a regulamentação do setor de telecomunicações, e, nesse sentido, assegura que apenas terá acesso ao conjunto de dados pessoais que se façam imprescindíveis para as finalidades descritas neste Contrato, em observância aos princípios da minimização, adequação e necessidade do tratamento.
19.5. Nos limites fixados na legislação aplicável, a SKY é responsável por qualquer violação e/ou utilização indevida dos dados comprovadamente armazenados em seus bancos de dados e pelos prejuízos que possa vir a causar ao CLIENTE.
19.6. A SKY assegura ao CLIENTE o exercício de todos os direitos previstos na legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando, aos direitos de acesso, retificação, anonimização, bloqueio, eliminação e portabilidade. Para maiores informações sobre como exercer tais direitos, o CLIENTE deverá consultar a “Política de Privacidade SKY” a que se refere a cláusula 19.9.
19.7. Os sistemas e os procedimentos utilizados pela SKY no tratamento de dados pessoais são auditáveis e estruturados de forma a atender os melhores requisitos de segurança e aos padrões de boas práticas e de governança, bem como aos princípios gerais previstos nas legislações e regulamentos vigentes, garantindo-se a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, bem como adequada proteção contra a perda, mau uso, acesso não autorizado, divulgação e alteração dos dados pessoais do CLIENTE.
19.8. Os dados pessoais tratados pela SKY serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as finalidades definidas em Lei.
19.9. Ao concordar com o presente Contrato, o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições que constam da “Política de Privacidade SKY”, parte integrante deste Contrato, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.
20. Disposições Finais
20.1. A tolerância da SKY no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
20.2. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização e segurança de sua senha de acesso, assumindo quaisquer ônus que possam surgir em virtude da má utilização e guarda.
20.3. A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, serviços e outras informações, poderá ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico através do SAC, mensagem de texto telefônica (SMS), e-mail decoder, mensagens veiculadas na tela da TV do CLIENTE, atendimento presencial na sede da SKY, durante o horário comercial e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo CLIENTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site www.sky.com.br, ao SAC e poderão ainda ser dirigidas aos Equipamentos de vendas da SKY.
20.4. O cadastramento e adesão do CLIENTE aos programas de benefícios e promoções poderá ser realizado pelo website www.sky.com.br ou outro meio eletrônico, pelo SAC, pelo Televendas ou ainda na Proposta de Assinatura no momento da contratação dos serviços da SKY.
20.5. Uma vez que o aparelho cedido em comodato, locação ou adquirido, armazena em sua memória informações referentes à programação assistida, o CLIENTE autoriza a SKY realizar medição de audiência para realização de estatísticas ou relatórios, conforme seção 19 deste Contrato.
20.6. Para seu bom funcionamento é indicado que o equipamento não seja retirado da tomada mesmo quando desligado.
20.7. O CLIENTE aceita e compromete-se a respeitar a legislação vigente, inclusive se abstendo de qualquer prática de utilização e comercialização de serviços de telecomunicações de forma ilegal sob pena de responder civil e criminalmente por tais atos, além do imediato bloqueio do equipamento.
20.8. O CLIENTE deve compreender que quaisquer atos de terceiros ou mau uso que danifiquem o equipamento ou prejudiquem o recebimento do sinal não poderão ser atribuídos como de responsabilidade da Rede Credenciada, do fabricante e/ou da SKY.
20.9. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste Contrato é o da comarca do domicílio do CLIENTE.
CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1. Objeto
1.1 Este Contrato, do qual são partes as empresas do grupo SKY, quais sejam, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. (OPERADORA), com endereço na Avenida das Nações Unidas, 12.901, 14º andar, Sala A, Torre Norte, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.497.373/0001-10; MMDS BAHIA LTDA. (OPERADORA), com endereço na Rua Professor Aristides Novis, 123, Salvador/BA, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.039.729/0001-22 e ACOM TV S. A (OPERADORA), com endereço na Rua da Ajuda, 35, Sala 2.901 à 2.905, Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n o 03.736.351/0001-53 e o CLIENTE, identificado na proposta de assinatura, ordem de serviço de instalação e/ou no banco de dados das empresas do grupo SKY, de acordo com as informações prestadas pelo CLIENTE na contratação dos serviços, pessoalmente ao Revendedor Autorizado, pelo telefone ou via internet, regula a prestação do SCM, consistente na disponibilidade de acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga e outros serviços, mediante remuneração, denominado “BANDA LARGA”
2. Instalação e Ativação
2.1. A instalação de quaisquer Equipamentos para a fruição do serviço deverá ser agendada junto à OPERADORA ou realizada por outro meio previamente informado ao CLIENTE, tal como a autoinstalação, mediante o fornecimento pela OPERADORA, de manual passo a passo para habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços exclusivamente pelo CLIENTE.
2.2. Para a disponibilização e regular funcionamento do serviço BANDA LARGA, são necessários os seguintes requisitos:
a) Endereço de instalação situado em localidade atendida pela OPERADORA e tecnicamente viável;
b) Equipamento com interface de conexão no padrão internacional IEE (Institute of Eletrical and Eletronics Engineers) 802.11b, 802.11g, 802.11b/g ou 802.11n;
c) Contratação em comodato ou aquisição de modem tecnicamente compatível e apto à conexão;
2.3. Para a configuração do serviço BANDA LARGA, será disponibilizado ao CLIENTE um endereço IP
(“Internet Protocol”) dinâmico.
2.4. O endereço de instalação será, exatamente, aquele informado pelo CLIENTE no momento da contratação, não sendo permitido ligar o serviço BANDA LARGA em um ponto de conexão situado em endereço diverso da instalação.
2.5. Para a fruição do serviço será necessária a utilização de um modem de tecnologia LTE, podendo vir à ser novo ou seminovo, uma fonte de alimentação e um cabo ethernet, recebido em regime de comodato ou outra forma de contratação perante a OPERADORA.
2.6. Quando a instalação for efetuada pela OPERADORA, poderá ser cobrada a habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços, de acordo com valores a serem definidos e divulgados em tabela no site www.sky.com.br e/ou no serviço de atendimento ao CLIENTE (SAC). Somente serão devidos os valores definidos e divulgados previamente ao momento da contratação.
2.6.1. A OPERADORA poderá parcelar a cobrança da habilitação, instalação e/ou ativação, valor esse que não se confunde com o valor mensal cobrado pela prestação do serviço BANDA LARGA.
2.6.2. A OPERADORA, por mera liberalidade, poderá também deixar de cobrar a habilitação, instalação e/ou ativação ou ainda cobrá-las posteriormente, desde que o valor seja definido e divulgado antes da contratação.
2.6.3. Salvo na hipótese prevista no item 13.4, nenhum pagamento deverá ser efetuado ao Revendedor Autorizado.
2.7. Caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica, o CLIENTE será informado e haverá a cobrança desses valores pela OPERADORA.
2.8. A instalação está sujeita à análise técnica, que verificará sua viabilidade. No caso de impossibilidade de instalação, a OPERADORA não estará obrigada a realizá-la. Eventuais valores pagos à OPERADORA serão restituídos ao CLIENTE.
2.9. Depois de aprovada a proposta de contratação, a instalação, quando feita pela OPERADORA, será realizada em até 10 (dez) dias úteis, excetuando-se a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do CLIENTE ou terceiro.
2.10. Na hipótese de autoinstalação, caso o CLIENTE não consiga realizar a habilitação, instalação e/ou ativação dos serviços por meio do manual passo a passo, poderá contatar a OPERADORA via telefone para esclarecimentos de dúvidas e/ou agendar a instalação e/ou habilitação dos serviços por técnicos da OPERADORA.
2.11. A análise de viabilidade técnica, área de cobertura e atendimento, bem como os demais aspectos da instalação aplicam-se também à mudança de endereço.
3. Características Básicas do Serviço
3.1. O serviço BANDA LARGA será prestado, conforme plano de serviço contratado pelo CLIENTE, nas seguintes faixas de velocidades máximas: (i) 2Mbps (dois Megabits por segundo); (ii) 4Mbps (quatro Megabits por segundo); (iii) outra velocidade que venha a ser disponibilizada pela OPERADORA.
3.1.1. As velocidades dos serviços ofertados pela SKY aos CLIENTES são calculadas por "bits por segundo", tais medidas são referenciadas neste instrumento e nas demais comunicações da SKY pelo uso do termo "MEGA".
3.1.2. Na utilização do BANDA LARGA, simultaneamente, por mais de um microcomputador, a velocidade será compartilhada, podendo acarretar variação de desempenho.
3.2. O CLIENTE fará jus a uma franquia de tráfego mensal de dados, conforme definido no plano de serviço, material informativo/publicitário, bem como no website www.sky.com.br e será informado quando seu consumo se aproximar da franquia contratada.
3.2.1. Em qualquer dos planos escolhidos pelo consumidor, será garantida uma franquia mensal, não cumulativa, cujos limites serão informados ao consumidor no momento da contratação e no Plano de Serviço.
3.2.2. Esgotando-se a franquia mensal de trafego de dados, poderá ocorrer a redução da velocidade até o final do período mensal, em percentual a ser informado previamente ao cliente, ou poderá ser efetuada a cobrança de valor adicional pelo consumo excedente por parte da OPERADORA, conforme critérios divulgados no website www.sky.com.br .
3.3. A OPERADORA garante a entrega da velocidade contratada até o ponto de acesso à rede disponibilizado ou adquirido pelo CLIENTE, excetuando-se caso fortuito ou força maior, bem como fatos externos causados por terceiros ou culpa exclusiva do CLIENTE, tais como, exemplificativamente, falta de energia elétrica, atos de vandalismo, atos de terrorismo, interferência solar, vendaval, ciclones, funcionamento do microcomputador utilizado pelo CLIENTE, estrutura interna do endereço de instalação, páginas de destino na Internet, acesso à redes congestionadas ou que apresentem lentidão de terceiros e/ou a quantidade de pessoas conectadas simultaneamente ao provedor de conteúdo.
3.4. O serviço BANDA LARGA é prestado de modo contínuo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana), salvo na hipótese de degradação ou paradas para manutenções emergenciais, interrupções preventivas ou programadas, bem como substituições de equipamentos.
3.4.1. Diante da necessidade de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, superior a 30 (trinta) minutos, por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares, o CLIENTE será comunicado com antecedência mínima de 7 (sete) dias e será concedido abatimento proporcional na mensalidade. Não será concedido abatimento na hipótese de interrupção ou degradação do serviço por motivos de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva do CLIENTE ou terceiro.
3.5. As hipóteses de interrupção não planejada, relacionadas ao não recebimento dos sinais, serão avaliadas pontualmente pela OPERADORA, conforme solicitação do CLIENTE. Nesses casos pode haver a necessidade de visitas técnicas.
3.6. Considerando que a presente contratação é firmada para uso próprio, é vedado ao CLIENTE comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar ou disponibilizar a terceiros, seja a que título for, quaisquer produtos ou serviços relacionados ao serviço BANDA LARGA.
3.7. É vedado ao CLIENTE disponibilizar, por meio do serviço BANDA LARGA, servidores de e-mail (SMTP), POP3, FTP (Protocolo de Transferência de Arquivo), rede privativa virtual (VPN – Virtual Private Network), http, TELNET, servidores de rede ponto-a-ponto ou qualquer outra conexão entrante.
3 .8 . A OPERADORA poderá adotar medidas de bloqueio ou gerenciamento de tráfego que se mostrarem indispensáveis à garantia de segurança e da estabilidade do serviço e das redes que lhe dão suporte. Nesta hipótese, a OPERADORA divulgará os critérios no website www.sky.com.br.
3.9. Estando em dia com as mensalidades, o CLIENTE poderá solicitar a alteração para qualquer Plano de Serviço vigente. Em nenhuma hipótese, o CLIENTE poderá alterar ou retornar para Planos de Serviços que deixem de ser oferecidos pela OPERADORA.
3.10. Caso o CLIENTE tenha assumido compromisso de permanência, definido em instrumento contratual próprio, e solicite a alteração para um Plano de Serviço de preço inferior ao inicialmente contratado, será considerado descumprimento contratual, possibilitando à OPERADORA a cobrança da diferença dos valores das mensalidades e das promoções de adesão ou habilitação (campanha promocional de aquisição) entre o Plano de Serviço inicialmente contratado e o novo Plano de Serviço.
3.11. A OPERADORA defende a liberdade de escolha e expressão e repudia qualquer restrição à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, e envidará seus esforços para evitar que eventual legislação superveniente estabeleça censura ou discriminação, direta ou indireta, de natureza política, ideológica ou artística, seja por meio de quotas ou por qualquer outro meio, de modo a prejudicar os direitos de seus CLIENTES. O CLIENTE concorda que, em caso de alteração legislativa superveniente potencialmente violadora de tais garantias constitucionais, a OPERADORA poderá manter o conteúdo e a característica dos Serviços oferecidos no momento imediatamente anterior à publicação de tais normas até que se decida em última instância sobre sua constitucionalidade.
4. Mensalidade
4.1. Pelos serviços contratados, o CLIENTE pagará à OPERADORA, na data do vencimento, o valor da mensalidade do Plano de Serviço.
4.2. O CLIENTE tem o direito de contestar os débitos contra ele lançados em até 120 (cento e vinte) dias após o lançamento, não se obrigando ao pagamento do montante em discussão enquanto estiver pendente de análise, fazendo jus à devolução dos valores apurados como indevidos.
4.2.1. O valor da mensalidade vigente no ato da contratação, consta do informe promocional, no site www.sky.com.br e faz parte integrante do presente Contrato.
4.2.2. Na data da contratação, a OPERADORA poderá cobrar do CLIENTE taxa de adesão ao serviço BANDA LARGA.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos meses subsequentes à contratação do serviço, será efetuada a cobrança de mensalidade pela fruição do serviço de BANDA LARGA, com data de vencimento a ser definida pelas partes.
4.2.3. Poderá ocorrer cobrança de valores “pro rata”, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão de alteração de pacote, data de vencimento, dentre outras.
4.3. A descrição dos serviços prestados ao CLIENTE é realizada mediante envio da Fatura Mensal na forma impressa ou eletrônica. Tais dados também poderão ser consultados no site www.sky.com.br, por telefone (SAC) ou outro meio disponibilizado pela OPERADORA.
4.4. O não recebimento da Fatura Mensal, ainda que ocasionado por greve dos correios ou por problemas com o provedor de internet, não isentará o CLIENTE do seu pagamento na data do vencimento. Nesse caso, o valor devido e o pagamento também poderão ser respectivamente, informados e efetuados em qualquer Casa Lotérica, agência da Caixa Econômica Federal (CEF) informando-se apenas o CPF ou CNPJ do titular da assinatura. O pagamento também poderá ser realizado na rede bancária, com a segunda via do boleto obtida junto ao site www.sky.com.br ou pelo SAC.
4.5. Ao optar pelo débito automático, o CLIENTE anui que a Fatura Mensal passará a ser disponibilizada em versão eletrônica, podendo o CLIENTE a todo tempo solicitar novamente a Fatura Impressa.
4.6. A OPERADORA poderá conceder descontos no valor das mensalidades em decorrência da forma de pagamento escolhida pelo CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no material publicitário e no website www.sky.com.br.
4.7. O CLIENTE que tenha recebido qualquer desconto mensal por ter optado pela forma de pagamento via débito automático ou cartão de crédito, ao solicitar a alteração de quaisquer dessas opções ou deixar de efetuar pagamentos mensais dentro do vencimento, perderá esse desconto, sendo a mensalidade acrescida do respectivo valor concedido em forma de desconto quando da contratação.
4.8. Os descontos concedidos pela OPERADORA, ressalvados os casos relativos à contratação dos Planos de Serviços, poderão ser revistos, sendo certo que serão comunicados com 30 (trinta) dias de antecedência.
4.9. O atraso no pagamento da mensalidade acarretará a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescida de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das medidas previstas no item 9.7 e seguintes deste contrato.
4.10. Se a inadimplência do CLIENTE for superior a 15 (quinze) dias, nos termos do item 9.7, a OPERADORA poderá efetuar a cobrança de valores pro rata (proporcional).
4.11. Na ocorrência de quaisquer falhas que ocasionem cobranças indevidas por culpa da OPERADORA, desde que efetivamente pagas pelo CLIENTE, o valor cobrado em excesso será restituído, nos termos da legislação em vigor e poderá ser realizado, conforme acordado com o CLIENTE ou mediante crédito na próxima fatura a ser emitida.
5. Preços e Reajustes
5.1. O valor da mensalidade do Plano de Serviço será reajustado anualmente, ou na menor periodicidade permitida pela legislação aplicável, pela variação positiva do IGP-M ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à empresa ou na hipótese de aumento excessivo do custo de insumos, ou ainda em decorrência de modificações na legislação, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, poderá ocorrer variação da mensalidade contratada, conforme legislação vigente.
6. Vigência
6.1. O presente Contrato inicia-se na data da contratação e vigerá por um período de 5 (cinco) anos renovável automaticamente por períodos subsequentes de 5 (cinco) anos, podendo ser rescindido pelo CLIENTE a qualquer tempo nos termos do item 9.1.
6.2. Durante a vigência da contratação, desde que o CLIENTE cumpra com as condições pactuadas (tais como débito automático ou pagamento por cartão de crédito, quando aplicável, quitação das faturas mensais dentro do vencimento, manutenção das informações cadastrais atualizadas, e-mail e número de telefone celular válidos, endereço de instalação dos Equipamentos, permanência mínima junto à OPERADORA), o CLIENTE terá direito aos benefícios promocionais vigentes à época da contratação, para sua assinatura, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
6.3. A OPERADORA, por mera liberalidade, poderá conceder créditos mensais ao CLIENTE pela permanência como CLIENTE.
7. Obrigações e Direitos do CLIENTE
7.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, são obrigações do CLIENTE:
I - utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II - preservar os bens da OPERADORA e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - efetuar o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste contrato e legislação aplicável;
IV - providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso;
V - somente conectar à rede da OPERADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel e sejam compatíveis e tecnicamente aptos para a correta fruição do serviço;
VI – levar ao conhecimento do Poder Público e da OPERADORA as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à prestação do SCM;
VII - indenizar a OPERADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
VIII – manter os Equipamentos cedidos no local informado à OPERADORA;
IX - quando necessária a realização de manutenções nos Equipamentos ou alteração de seu local de instalação, contatar previamente a OPERADORA, que a agendará com seus Revendedores Autorizados;
X - utilizar os Equipamentos somente para os fins contratados;
XI - manter seus dados cadastrais atualizados, tais como endereço de instalação e de cobrança, conta corrente e cartão de crédito para cobrança, telefones de contato e e-mail, sob pena de perda de benefícios e descontos, imposição de multa e/ou rescisão contratual;
XII - enviar cópia de documentos de identificação pessoal, tais como RG, CPF, comprovante de endereço, de titularidade de conta bancária e de cartão de crédito, dentre outros, tanto no momento da contratação, quanto em momento posterior, desde que solicitado pela OPERADORA;
XIII - manter-se no Plano de Serviço contratado durante o período de permanência mínima, quando houver;
XIV - devolver os Equipamentos recebidos em comodato ou locação ao término ou rescisão do Contrato, bem como por necessidade de substituição, nos termos previstos na legislação vigente. Os Equipamentos poderão ser retirados pela OPERADORA ou o CLIENTE poderá efetuar a entrega em qualquer dos Revendedores Autorizados da OPERADORA na sua região 1, ou ainda, enviar diretamente à OPERADORA pelo correio ou pessoalmente na Estrada da Cruz Grande, 1700, Parte A, Bairro Santo Antonio, Louveira, SP;
XV - informar à OPERADORA o extravio, furto ou roubo de qualquer equipamento lhe for cedido, imediatamente após a ocorrência, respondendo até o momento da comunicação por eventual uso indevido;
XVI – permitir que a OPERADORA realize vistorias no endereço de instalação.
7.1.1. É dever do CLIENTE cumprir com todas as obrigações acima, sob pena de suspensão do serviço, ou ainda a rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
7.2. Além de outros direitos previstos no presente Contrato e na legislação e regulamentação aplicável, o CLIENTE tem direito:
I – ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - à liberdade de escolha da OPERADORA;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço;
IV - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
VI - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII - ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência;
VIII - a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da Lei n.º 9.472, de 1997, na regulamentação aplicável ou neste contrato;
IX - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X – ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela OPERADORA, nos termos da seção 15 deste Contrato;
XI - à resposta eficiente e pronta às suas reclamações, pela OPERADORA;
XII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a OPERADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIII - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentação;
XV - a não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a OPERADORA, com a exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XVIII - a continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XIX - ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobrados;
XX – ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da OPERADORA, em até 10 (dez) dias.
8. Obrigações e Direitos da OPERADORA
8.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são obrigações da OPERADORA:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na lei e na regulamentação e sempre que regularmente intimada, os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço;
III - cumprir e fazer cumprir as normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM;
VI – enviar ao CLIENTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII - não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, não configurando condição discriminatória os casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou em razão de inviabilidade técnica, incompatibilidade ou impossibilidade de garantia de qualidade mínima. É ressalvado à OPERADORA o direito à análise crédito e risco para o oferecimento de equipamentos em regime de comodato ou outro meio que não seja compra e venda à vista;
VIII – tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações.
IX – tornar disponíveis ao CLIENTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem justificativa;
X - prestar esclarecimentos ao CLIENTE, com rapidez e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e neste contrato; XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII - manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso; eXIV - zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados e informações do CLIENTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
XV - manter os dados cadastrais e os registros de conexão de seus CLIENTES pelo prazo mínimo de três anos.
8.2. Sem prejuízo de outros direitos previstos no presente Contrato, na legislação e regulamentação, são direitos da OPERADORA:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
III - conceder descontos, realizar promoções e reduções sazonais, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos, em ofertas não prejudiciais à justa competição;
IV – oferecer o serviço BANDA LARGA separadamente e de modo conjunto com outros Serviços de Telecomunicações.
9. Recisão
9.1. O CLIENTE poderá solicitar o cancelamento imediato dos serviços, sem prejuízo de obrigações relativas a eventual contratação com compromisso de permanência mínima e conforme dispor a legislação vigente, pelo site www.sky.com.br, por atendimento telefônico através do SAC ou por outro meio definido em norma ou lei específica.
9.1.1. A OPERADORA também poderá rescindir o presente contrato, motivadamente, todavia, deverá necessariamente comunicar tal fato ao CLIENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da legislação vigente.
9.2. Caso o CLIENTE tenha obrigações pendentes junto à OPERADORA, serão necessários entendimentos entre as partes para obtenção de plena quitação. O cancelamento do Plano de Serviço não isenta o CLIENTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e nem lhe confere plena quitação.
9.3. Durante o período de permanência mínima decorrente de benefício promocional, conforme o termo de CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, a rescisão antecipada ou motivada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento ensejará a cobrança correspondente ao valor do benefício inicialmente concedido, de forma proporcional ao período efetivamente cumprido, que poderá ser acrescida da multa prevista no termo acima mencionado.
9.4. O presente Contrato também poderá ser rescindido imediatamente caso não existam, ou deixem de existir, condições técnicas para a prestação do serviço, bem como na impossibilidade da prestação do serviço com a qualidade mínima.
9.5. Fica desde já acordado entre as partes que, caso surja qualquer impedimento legal, judicial e/ou regulamentar que proíba e/ou inviabilize, de alguma forma, a prestação de serviços pela OPERADORA, o presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, sem qualquer ônus.
9.6. Constitui situação de rescisão, imediata, por justa causa a utilização de práticas que afrontem a lei, os usos e costumes considerados razoáveis e normalmente aceitos no ambiente da Internet, a Propriedade Intelectual ou o Direito Autoral, a invasão de privacidade ou ofensa à honra ou qualquer outro direito de terceiros, a tentativa ou acesso de banco de dados ou sistema informatizado das partes ou de terceiros, a tentativa ou efetiva violação de senhas de terceiros, o envio de mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso destes, bem como a disseminação de vírus, cavalos de tróia, spywares ou similares de qualquer natureza.
9.7. Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o CLIENTE será considerado devedor, podendo neste caso a OPERADORA, após notificar o CLIENTE da existência do débito vencido: (i) suspender parcialmente os serviços (redução da velocidade contratada) em no mínimo 15 (quinze) dias e, caso a inadimplência permaneça (ii) suspender totalmente o serviço em no mínimo 30 (trinta) dias após a suspensão parcial e, caso ainda assim o CLIENTE não efetue o pagamento do débito vencido (iii) rescindir o Contrato de Prestação de Serviços em no mínimo 30 (trinta) dias após a suspensão total dos serviços.
Parágrafo primeiro: As hipóteses supra elencadas obedecerão os prazos previstos na legislação vigente e a Operadora poderá também realizar a cobrança dos valores e encargos moratórios decorrentes do atraso.
Parágrafo segundo: No caso de rescisão do contrato, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e poderá ser cobrada nova taxa de adesão, habilitação, instalação básica e/ou ativação dos serviços, conforme previsto na tabela vigente à época, ou seja, o CLIENTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
9.8. O restabelecimento dos serviços, antes da rescisão, será condicionado ao pagamento dos valores pendentes, bem como do valor da reconexão dos sinais, disponível para informação no site www.sky.com.br e no SAC.
9.9. Após a rescisão do Contrato, o CLIENTE que desejar a prestação do serviço de BANDA LARGA deverá firmar nova contratação, sujeitando-se às condições vigentes à época.
9.10. A ausência da quitação de quaisquer débitos do CLIENTE, depois de transcorridos os prazos referidos acima e após comunicação prévia pela OPERADORA ao CLIENTE, de acordo com as disposições legais, levará à inscrição do CLIENTE em órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
9.11. Sendo o CLIENTE pessoa jurídica, o presente Contrato poderá ser rescindido imediatamente na hipótese de decretação ou pedido de autofalência, bem como requerimento de recuperação judicial.
10. Comodato
10.1. Os Equipamentos de propriedade da OPERADORA, necessários à fruição do serviço, podendo vir à ser novos ou seminovos e cedidos em regime de comodato, após prévia análise de crédito e risco. Caso não haja aprovação da contratação em razão de eventual restrição de crédito ou outra análise de risco feita pela OPERADORA, o potencial cliente poderá aderir aos serviços mediante compra dos equipamentos, pagando o valor de habilitação, instalação e/ou ativação específica, de acordo com tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC.
10.2. No sistema de comodato, o CLIENTE pagará o valor de habilitação, instalação e/ou ativação específica conforme o modelo dos Equipamentos cedidos, de acordo com a tabela vigente divulgada no informe promocional, no site www.sky.com.br e no SAC, e assumirá compromisso de permanência mínima de 12 (doze) meses, conforme previsto nas CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIAMÍNIMA.
10.3. Os Equipamentos deverão permanecer no local de instalação, assumindo o CLIENTE inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos Equipamentos cedidos, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, nos termos do item 7.1. e demais regras deste contrato. Na hipótese de os Equipamentos virem a ser danificados, o CLIENTE deverá arcar com o custo de substituição ou reparo, nos termos dos artigos 582 e 583 do Código Civil.
10.4. Os Equipamentos cedidos em comodato observarão as características técnicas utilizadas na prestação do serviço, podendo haver substituição em caso necessidade decorrente de alteração ou evolução tecnológica.
10.5. Sendo necessária a habilitação de um novo Equipamento em substituição ao inicialmente recebido em comodato pelo CLIENTE deverá haver a devolução do antigo Equipamento à OPERADORA.
10.6. Ocorrendo a rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o CLIENTE deverá devolver os Equipamentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do item 7.1.(XIV), devendo agendar a devolução no SAC.
10.7. O atraso pelo CLIENTE na devolução dos Equipamentos no prazo mencionado no item 10.6. implicará o pagamento da multa (i) punitiva, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo atraso; e/ou (ii) compensatória, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
10.8. Durante o período de permanência mínima previsto no CONDIÇÕES GERAIS DO COMPROMISSO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, no caso de disponibilização de Equipamentos em comodato, a rescisão antecipada ou motivada pelo CLIENTE, ou decorrente de falta de pagamento, ensejará a cobrança de multa equivalente ao valor de R$900,00 (novecentos reais), proporcionalmente aos meses restantes do Contrato, sem prejuízo do disposto no item 10.7.
11. Atualização Tecnológica
11.1, A OPERADORA reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos CLIENTES. A OPERADORA não estará obrigada a substituir os Equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente.
12. Cessão
12.1. A OPERADORA fica desde já autorizada a ceder ou transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
12.2. É facultada ao CLIENTE a transferência da assinatura a qualquer tempo, desde que não existam quaisquer débitos pendentes, sendo necessária a aceitação da assinatura pelo novo CLIENTE, que ficará sujeito à análise cadastral e de crédito . Os termos da contratação pelo novo CLIENTE ficam sujeitos às disposições deste Contrato, conforme versão vigente.
13. Serviços de Assistência
13.1. O CLIENTE terá acesso a apoio técnico por intermédio do SAC e outros meios que venham a ser disponibilizados pela OPERADORA.
13.2. Sendo necessário, o CLIENTE poderá solicitar, por intermédio do SAC, visitas técnicas avulsas para comparecimento pessoal de um técnico habilitado, sobretudo para realização de reparos ou reinstalação em novo endereço atendido e tecnicamente viável.
13.3. Depois de solicitada a visita técnica para realização de reparos ou reinstalação, esta será feita em prazo a ser pactuado pelas partes contratantes.
13.4. Na hipótese de o endereço do CLIENTE se localizar a uma distância superior a 50 km da sede do Revendedor Autorizado da OPERADORA que realizará a visita, inclusive para realização de instalação, será cobrado o reembolso pelo deslocamento excedente a 100 km (ida e volta). Este é o único valor que o CLIENTE deverá pagar diretamente ao Revendedor Autorizado.
13.5. O valor da visita técnica e do quilômetro adicional de deslocamento pode ser consultado no website www.sky.com.br ou no SAC.
14. Contrato por Adesão
14.1. O CLIENTE obriga-se a ter plena ciência dos termos e condições do presente Contrato, divulgados pela OPERADORA e mantidos disponíveis para consulta em seu site www.sky.com.br ou por outros meios. A concordância pelo CLIENTE dos termos e condições do presente Contrato poderá ocorrer por meio de, pelo menos, uma das seguintes formas: (i) assinatura na Proposta de Adesão; (ii) aceitação pelo sistema eletrônico de televendas ou SAC; (iii) assinatura da Ordem de Serviço de Instalação; (iv) aceitação eletrônica via site www.sky.com.br ; (v) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado; ou (vi) pagamento de mensalidades relativas à assinatura do serviço prestado pela OPERADORA.
14.2. A OPERADORA compromete-se a divulgar no site www.sky.com.br e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente Contrato, ficando facultado ao CLIENTE o direito de formalizar sua oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da divulgação. Após esse prazo, passam a vigorar as novas condições contratuais.
14.3. A eventual anulação de um dos itens do presente instrumento não invalidará as demais regras deste Contrato.
15. Privacidade e Coleta de Dados
15.1. Serão coletados os dados de identificação fornecidos pelo CLIENTE (tais como: nome, endereço, RG e CPF, números de telefone e endereços de e-mail) e dados relativos à prestação dos Serviços SKY tais como histórico de produtos utilizados ou adquiridos, valores dispendidos pelo CLIENTE, número de equipamentos e seus hábitos de compra/consumo.
15.2. Fica desde já certo e ajustado entre as Partes que a coleta e uso de dados mencionada acima ocorrerá única e exclusivamente para proporcionar ao CLIENTE a melhor experiência dos Serviços SKY.
15.3. Os dados mencionados na cláusula 15.1 acima serão transferidos apenas para empresas parceiras e/ou fornecedoras da SKY, sendo certo que tais empresas firmam com a SKY termos de confidencialidade nos quais se comprometem a não repassar à terceiros os dados colhidos dos clientes SKY.
15.4. Ao concordar com o presente Instrumento o CLIENTE declara expressamente que leu e concorda com a totalidade dos termos e disposições da “Política de Privacidade SKY”, disponível para consulta no endereço www.sky.com.br/contratos.
16. Disposições Finais
16.1. A tolerância da OPERADORA no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a quaisquer direitos oriundos deste Contrato, não será considerada novação e não se estenderá às demais disposições contratuais.
16.2. O CLIENTE será o único e exclusivo responsável pela utilização dos Equipamentos e pelo acesso para transmissão e recepção (transporte) de sinais digitais de comunicação multimídia em banda larga.
16.3. A comunicação entre as partes a respeito de produtos, cobrança, serviços, solicitações, reclamações e outras informações, pode ser feita por meio de carta, e-mail, descritivo na fatura, contato telefônico através do SAC, atendimento presencial na sede da OPERADORA, durante o horário comercial e demais comunicações eletrônicas, utilizando os respectivos dados informados pelo CLIENTE. Dúvidas serão preferencialmente dirigidas ao site www.sky.com.br , ao SAC e poderão ainda ser dirigidas aos pontos de vendas da OPERADORA.
16.4. A título de informação, seguem dados de contato da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
Endereço eletrônico: www.anatel.gov.br
Biblioteca eletrônica: www.anatel.gov.br (opção “biblioteca”)
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H – CEP 70070-940 – Brasília – DF
Central de Atendimento: 0800-332001
Tel.: 133 / Fax: (61) 2312-2002
16.5. O presente Contrato constitui ato jurídico perfeito, insuscetível a alterações por norma superveniente, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Precisamos confirmar que é você.
Informe os números que te enviamos
por SMS para (99) 9-9999-9999
Código inválido, tente novamente.
Se precisar, o número de telefone ou o código em 0:53.
Estamos quase lá!